- 1 -O procedimento de limpeza de terrenos, seja oficioso ou despoletado por reclamação, é instruído pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta que, no prazo máximo de 10 dias úteis, deverá efetuar uma vistoria ao local indicado, para efeitos de recolha de elementos.
- 2 -A decisão quanto ao fundamento da reclamação apresentada deverá ser comunicada ao reclamante, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados após a realização da vistoria mencionada no número anterior.
- 3 -No caso de necessidade de intervenção, deverá, preferencialmente no prazo estabelecido no número anterior, ser comunicada, pelo serviço de Proteção Civil ao responsável pelo terreno, a obrigação de realizar a intervenção dentro dos prazos indicados no número seguinte.
- 4 -O responsável pelo terreno deve executar a intervenção comunicada pelo serviço de Proteção Civil nos seguintes prazos:
- a)30 dias para trabalhos de limpeza de resíduos que causem insalubridades ou maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes e,
- b)60 dias para trabalhos de limpeza de detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios.
- 5 -As notificações previstas no n.º 2 são efetuadas na pessoa do “responsável” ou na pessoa do cabeça-de-casal da herança se o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar, forem propriedade de vários herdeiros.
- 6 -As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Notificação para limpeza dos terrenos
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024