- 1 -A observação clínica dos animais é da competência do MVM, e em caso de impossibilidade deste recorrendo à contratação de serviços especializados, obedecendo às normas estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Sempre que, na sequência da observação clínica, exista a suspeita de que o animal foi vítima de maus-tratos, o MVM informará as autoridades competentes dessa situação.
Artigo 12.º — Observação clínica
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023