- 1 -A monitorização da execução dos apoios decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -As entidades apoiadas pelo PNDpT - Projetos na Área da Deficiência obrigam-se à apresentação de um relatório detalhado sobre o projeto desportivo desenvolvido, acompanhado de mapa pormenorizado da execução financeira da mesma nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -Os elementos referidos no número anterior são objeto de análise pelos serviços competentes do IPDJ, I. P., em articulação com o INR, I. P., em modelo a acordar entre as partes.
- 4 -Quando considerado necessário, o IPDJ, I. P., pode solicitar elementos adicionais sobre a execução técnica e financeira do projeto desportivo apoiado.
- 5 -Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P., não tenham sido corretamente aplicadas na execução do projeto de desenvolvimento desportivo, a entidade apoiada obriga-se a restituir os montantes já recebidos.
Artigo 11.º — Monitorização da execução dos apoios
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024