- 1 -O apoio a prestar será disponibilizado mediante a celebração de contrato-programa, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março.
- 2 -O apoio financeiro é disponibilizado nos termos a definir no respetivo contrato-programa.
Artigo 10.º — Contratualização
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024