- 1 -Nos casos e termos previstos no RGPD e demais legislação em vigor, a UC pode comunicar dados a terceiros, designadamente às autoridades competentes para o processo penal.
- 2.As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, nos termos previstos no artigo 20.º do Código do Trabalho, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as imagens gravadas e outros dados pessoais podem também ser utilizados para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar, na medida em que o sejam no âmbito do processo penal.
Artigo 11.º — Comunicação de dados a terceiros
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