- 1 -Caso ocorra a violação dos dados pessoais obtidos através da utilização de SVV, a UC deve notificar a CNPD, sem demora injustificada e, sempre que possível, no prazo de 72 horas após ter tido conhecimento do ocorrido, a menos que seja capaz de demonstrar, em conformidade com o princípio da responsabilidade, que essa violação não é suscetível de implicar um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
- 2 -Caso não seja possível efetuar essa notificação no prazo de 72 horas, a notificação deve ser acompanhada dos motivos do atraso, podendo ainda as informações ser fornecidas por fases, sem demora injustificada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, compete ao EPD-UC, quando informado de uma violação de dados pessoais, efetuar todas as diligências no sentido da mitigação dos impactos nos titulares e da aplicação de medidas corretivas e emergentes junto do responsável pelo tratamento de dados.
Artigo 18.º — Violação dos Dados
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024