Aprova o Regulamento para a utilização de sistemas de videovigilância na Universidade de Coimbra.
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e procedimentos aplicáveis à autorização, instalação, utilização e acesso a Sistemas de Videovigilância (SVV), através da utilização de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV), instalados nos espaços da Universidade de Coimbra (UC), englobando os espaços dos Serviços de Ação Social (SASUC), para tratamento de imagem e som, incluindo a sua recolha e gravação captação.
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente Regulamento são aplicáveis:
Finalidade
Definições e Abreviaturas
No presente Regulamento, são adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
Princípios Gerais
As unidades orgânicas, outras unidades e serviços da UC, incluindo os SASUC, e/ou o(s) subcontratante(s) responsáveis pela instalação e utilização dos SVV e tratamento de dados pessoais, devem assegurar o cumprimento, a todo o tempo, dos seguintes princípios:
Pedido de autorização
Requisitos para Implementação dos SVV
Acesso a imagens
Acesso restrito aos dados
Acesso remoto
Nos casos em que se verifique a necessidade de aceder remotamente a sistemas de visionamento de imagens de videovigilância, compete à UC proteger a informação através de autenticação forte do utilizador, designadamente através da autenticação por dois fatores, da “limitação do número de tentativas” e/ou de métodos adequados de encriptação, com vista a minimizar os riscos de acesso por terceiros não autorizados.
Comunicação de dados a terceiros
Salvaguarda de Dados Pessoais
Com vista à salvaguarda dos dados pessoais, a UC adota as seguintes medidas de caráter técnico e organizativo:
Registo de Operações de Tratamento de Dados Pessoais
Auditorias
A UC garante um acesso restrito, tanto físico como remoto, aos servidores do sistema, os quais devem manter registos de acesso à informação, bem como registos da transmissão desses dados, para controlo das operações e para a realização de auditorias internas e externas pelos serviços referidos no n.º 3 do artigo 6.º
Conservação das gravações
Conservação dos registos
Os registos a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º são conservados enquanto o sistema estiver ativo, pelo prazo de 120 dias, a contar da data do fim do tratamento.
Direitos do Titular dos Dados
Violação dos Dados
Publicidade dos SVV Autorizados
Revisões periódicas
Incumprimento
Ações de Sensibilização e de Formação
Dúvidas de Interpretação
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Reitor, tendo em atenção a legislação em vigor.
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente, na sua redação atual:
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser objeto de revisão, por iniciativa do Reitor ou sob proposta do EPD-UC.
Norma Transitória
Delegação de Competências
As competências previstas no presente Regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formais emanadas pelos titulares dos respetivos órgãos.
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas internas que contrariem as disposições nele consignadas.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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