- 1 -O processo é único, completo e composto pelos originais dos documentos, bem como pelas cópias previstas na legislação em vigor.
- 2 -A integridade do processo produzido em ambiente eletrónico deve ser garantida pelo sistema de gestão de processos em uso pelo Município.
- 3 -O processo produzido em papel é organizado, rubricado e numerado, pelo serviço gestor do processo, de modo a facilitar a inclusão dos documentos que nele são sucessivamente incorporados e a impedir o seu extravio.
- 4 -Os serviços devem evitar o desmembramento de processos, através da extração de documentos.
Artigo 11.º — Integridade dos Processos Administrativos
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025