- 1 -Compete ao AMEC supervisionar, física e/ou digitalmente, as ações de seleção da informação, proveniente dos serviços produtores.
- 2 -A informação, com valor arquivístico deve ser conservada no(s) suporte(s) original(ais), exceto no(s) caso(s) cuja substituição esteja autorizada no(s) dispositivo(s) legal(ais) em vigor que regula(m) esta matéria.
- 3 -Sem embargo dos prazos de conservação administrativa estabelecidos, no(s) dispositivo(s) legal(ais) em vigor que regula(m) esta matéria, podem os serviços apresentar propostas de conservação por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente que será avaliado, caso a caso, pelo AMEC, considerando o procedimento previsto no ponto 4. deste artigo.
- 4 -Tendo como finalidade otimizar o processo de avaliação, prevê o presente regulamento a criação de uma Comissão Consultiva, tomando a forma de grupo de trabalho multidisciplinar, conforme disposto no ponto 1 e 2 do artigo 22.º e que, para além de cumprir com as obrigações legais, fundamenta um conjunto de princípios, valores e critérios para atribuição de valor à informação arquivística, para efeitos de conservação, eliminação e amostragem.
Artigo 17.º — Seleção
Vigente desde: 24/11/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2025