- 1 -Compete ao AMEC toda e qualquer eliminação de informação, de acordo com o(s) dispositivo(s) legal(ais) em vigor que regula(m) esta matéria.
- 2 -A decisão sobre o processo de eliminação de informação, deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos, para além do valor arquivístico da informação.
- 3 -A eliminação de informação, será feita de modo a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição.
- 4 -Compete ao AMEC supervisionar, física e/ou digitalmente, os atos de eliminação.
Artigo 18.º — Eliminação
Vigente desde: 24/11/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/11/2025