- 1 -A eliminação tem de ser feita em consonância com o(s) dispositivo(s) legal(ais) em vigor que regula(m) esta matéria:
- a)Produção de auto de eliminação, ao abrigo de tabela de seleção inserida em Portaria de gestão de documentos ou relatório de avaliação de documentação, os quais constituem prova jurídica do abate patrimonial;
- b)Validação do auto de eliminação ou relatório de avaliação de documentação, através dos meios de comprovação da autoria pelos responsáveis da gestão de topo da entidade ou seus representantes;
- c)Envio à DGLAB (Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas), mediante submissão na plataforma para a classificação e avaliação da informação pública («plataforma CLAV») ou, na sua impossibilidade, através dos meios publicitados por esta direção-geral.
- 2 -Para a informação produzida e não abrangida pelo Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, o AMEC deve remeter à DGLAB um relatório de documentação acumulada.
- 3 -A eliminação de informação em suporte analógico antes do prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção depende da prévia substituição do respetivo suporte, nos termos do disposto no artigo 17.º
- 4 -A decisão sobre a forma de destruição a adotar atende a critérios de segurança, confidencialidade e racionalidade de meios e custos, devendo ser garantida a regularidade da destruição.
- 5 -Sem prejuízo dos prazos de conservação definidos na tabela de seleção, a informação pode ser conservada por prazos superiores, desde que assegurado o bom funcionamento dos serviços da respetiva entidade e as adequadas condições para a sua conservação e a boa gestão documental.
SUBCAPÍTULO 3
TRATAMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO E INSTRUMENTOS DE DESCRIÇÃO
Artigo 19.º — Formalidades da Eliminação
Vigente desde: 24/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2025