- 1 -O AMEC desenvolve de forma regular e contínua o tratamento técnico-científico da informação, visando a rápida e eficaz recuperação, consulta e análise por parte dos serviços, cidadãos e empresas.
- 2 -O AMEC pode desenvolver a emissão de orientações internas, de índole técnico-científicas, direcionadas aos serviços para concretizar a implementação da estratégia de gestão integrada e sistémica da informação.
- 3 -O AMEC pode realizar inspeções, vistorias e auditorias periódicas e sistémicas aos diferentes serviços, eventualmente, em colaboração com outros serviços competentes.
- 4 -O AMEC suporta o desenvolvimento do tratamento técnico-científico nos normativos nacionais e internacionais que disciplinam as melhores práticas arquivísticas e de gestão da informação.
Artigo 20.º — Tratamento Técnico-Científico
Vigente desde: 24/11/2025
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