- 1 -A alimentação dos animais alojados no CROA deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
- 2 -A alimentação é fornecida a partir de rações com qualidade adequada à espécie, estado fisiológico e dentro dos parâmetros nutricionais mínimos assinalados pelo MVM.
- 3 -Os animais devem dispor de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias que devem constar de informação escrita do MVM.
- 4 -Não é permitida a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no CROA por visitantes ou voluntários, exceto nos casos devidamente autorizados pelo MVM.
Artigo 18.º — Alimentação e abeberamento
Vigente desde: 29/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2024