- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como as instalações e estruturas de apoio.
- 2 -Todos os trabalhadores que exerçam funções de maneio e tratamento animal devem possuir e usar fardamento de uso específico no âmbito das suas funções.
- 3 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.
- 4 -Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais, materiais e equipamentos devem ser limpos e desinfetados, com a devida frequência e conforme recomendação médico-veterinária.
Artigo 19.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 29/10/2024
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