Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoa, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por animal de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças prévia e legalmente definidas como potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas como tal;
Animal perigoso - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu detentor; tenha sido declarado voluntariamente pelo seu detentor como tal à Junta de Freguesia da sua área de residência; ou tenha sido considerado, pela autoridade competente, como um risco para a segurança de pessoas ou animais devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, detenção, prestação de cuidados ou posse que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das associações zoófilas legalmente constituídas;
Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
Médico Veterinário Municipal (MVM) - é o responsável oficial pela direção técnica do CROA, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a saúde pública e a proteção do bem-estar animal;
Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial;
CED (Capturar-Esterilizar-Devolver) - método ético e eficaz de controlo de colónias de gatos e de redução da população felina silvestre;
SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia, contendo base de dados nacional;
DIAC - Documento de Identificação de Animal de Companhia;
Transponder - dispositivo eletrónico de identificação por radiofrequências, reservado a leitura;
Esterilização - remoção cirúrgica parcial ou total dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras, com vista à indução de infertilidade permanente através de alterações anatómicas;
Occisão - qualquer morte provocada, sem dor e sofrimento, de um animal de companhia e/ou errante, nos termos da lei.