- 1 -A atividade de docência e formação aplica-se ao pessoal de investigação de carreira e ao pessoal de investigação contratado a termo, quando prevista no aviso de abertura do concurso.
- 2 -A atividade de docência e formação abrange:
- a)Predominantemente, a colaboração na docência, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos;
- b)Ministrar formação em ações, cursos conferentes de microcredenciais ou cursos de pós-graduação não conferentes de grau do IPS, na respetiva área de especialização;
- c)Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos/as estudantes e investigadores/as que orientam.
- 3 -As atividades realizadas ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior não podem exceder um máximo de quatro horas semanais, em média anual, e a atividade a desenvolver deve ser compatível com a respetiva área científica de investigação.
Artigo 11.º — Vertente de docência e formação
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025