- 1 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de Doutor/a:
- a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
- b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
- c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as principais podem candidatar-se os/as titulares do grau de Doutor/a há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de candidaturas aos concursos:
- a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
- b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
- c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores/as coordenadores/as podem candidatar-se os/as titulares do grau de Doutor/a há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de candidaturas, aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação:
- a)Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
- b)Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
- c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
- 4 -Os/As candidatos/as aos concursos para o recrutamento de investigadores/as coordenadores/as que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do ECIC ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores/as aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo CTC da UO ou CC da UID-IPS sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
- 5 -Os/As candidatos/as aos concursos que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau de Doutor/a, nos termos da legislação aplicável, obtido até à data do encerramento do período de candidaturas.
- 6 -A falta de entrega de documento de reconhecimento do grau no prazo 5 dias úteis após a sua solicitação para efeito de contratação, impede a celebração do contrato com o/a candidato/a, transitando a proposta de contratação para o/a candidato/a seguinte.
Artigo 25.º — Candidatos/as ao concurso
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025