- 1 -Concluída a aplicação dos métodos de seleção, o júri procede à elaboração de uma lista de ordenação final dos/as candidatos/as, por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas, considerando-se aprovados/as os/as que obtiverem uma classificação final igual ou superior a 50 pontos.
- 2 -Cada membro do júri procede à apreciação fundamentada em documento escrito, anexo à ata da respetiva reunião, com a classificação final obtida por cada candidato/a, feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação, e correspondentes fatores de ponderação, constantes do aviso.
- 3 -A classificação final dos/as candidatos/as é expressa na escala numérica de 0 a 100 pontos, obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.
Artigo 34.º — Ordenação dos/as candidatos/as
Vigente desde: 25/11/2025
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