- 1 -As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas, no prazo máximo de 3 dias úteis, preferencialmente através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico com recibo de entrega e leitura, presumindo que houve consentimento da utilização do correio eletrónico se os/as interessados/as tiverem estabelecido contacto regular através daqueles meios, no âmbito do procedimento.
- 2 -Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação através de plataforma eletrónica ou correio eletrónico deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do CPA.
Artigo 36.º — Notificações
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025