- 1 -O prazo para a tomada da decisão final do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura, não relevando os períodos de realização de audiências dos/as interessados/as.
- 2 -A lista de ordenação final dos/as candidatos/as, acompanhada das restantes deliberações do júri, deve ser enviada, ao/à Presidente do IPS, para homologação, no prazo máximo de 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, respeitados os prazos, legalmente previstos, para interposição de recurso da decisão final do júri para o/a Presidente.
- 3 -O/A Presidente do IPS apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.
- 4 -Os/As candidatos/as são notificados/as, no prazo máximo de 3 dias úteis, do ato de homologação das deliberações finais do júri.
- 5 -A lista de ordenação final, após homologação, é disponibilizada no site do IPS, sendo ainda publicado aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
Artigo 37.º — Decisão final e homologação
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025