- 1 -O concurso cessa com a ocupação das vagas constantes do aviso ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos/as ou insuficiência do seu número.
- 2 -O concurso pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do/a Presidente do IPS, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 41.º — Cessação do procedimento concursal
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025