- 1 -A decisão de cessação ou manutenção do contrato é da competência do/a Presidente do IPS, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS, podendo o/a Presidente do IPS solicitar esclarecimentos aos mesmos sobre a clarificação e aprofundamento da fundamentação.
- 2 -Os membros a que se refere o número anterior devem estar integrados na carreira docente ou de investigador/a e deter categoria igual ou superior, equiparada, à do/a investigador/a em avaliação.
- 3 -Nos casos em que o número de membros do CTC da UO ou CC da UID-IPS com competência para votar seja igual ou inferior a três, o/a Presidente do IPS preside, com direito de voto, ao CTC da UO ou CC da UID-IPS para este efeito.
- 4 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada.
- 5 -Caso o CTC da UO ou CC da UID-IPS responsável pela avaliação delibere no sentido da cessação do contrato, deverá o/a Presidente do IPS de tal facto dar conhecimento ao/à investigador/a, impreterivelmente, até 90 dias antes do termo do período experimental, para que o/a interessado/a, querendo, possa pronunciar-se em sede de audiência de interessados/as, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 6 -Em caso de decisão no sentido da cessação, o contrato cessa no seu termo.
Artigo 54.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025