- 1 -O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação atualizada é contabilizado para o preenchimento do período experimental, exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador/a de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.
Artigo 55.º — Período experimental das carreiras docente e de investigação
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