- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do/a Presidente do IPS, ouvidos o CTC e o/a Diretor/a da UO ou o CC e o responsável da UID-IPS em que o/a investigador/a esteja integrado/a, consoante os casos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O/A requerente não seja colocado/a em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador/a do IPS;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPS;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPS, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do/a Presidente do IPS.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores/as, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o/a investigador/a, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou acumulação de funções são processados pelo IPS, de acordo com o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados (PSE), sendo aplicadas as retenções de overheads previstas no referido regulamento.
Artigo 63.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025