- 1 -Compete, em geral, aos/às investigadores/as:
- a)Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão do IPS;
- b)Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
- c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
- i)O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
- ii)O desempenho de tarefas de gestão de UID;
- iii)A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
- d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
- e)Orientar estágios e projetos de Licenciatura, dissertações de Mestrado e teses de Doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
- f)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
- g)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos/as ou designados/as, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
- 2 -Os/As investigadores/as podem ser afetos/as, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou mais atividades referidas no número anterior, através de requerimento ou com o acordo dos/as interessados/as, mediante proposta do CTC da UO onde se integra a área científica do/a investigador/a ou do CC da UID-IPS e após autorização do/a Presidente do IPS, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do/a investigador/a.
- 3 -As funções do pessoal investigador, previstas nos artigos 4.º a 8.º do Anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova o ECIC, integram uma, ou mais das seguintes vertentes:
- a)Investigação e desenvolvimento;
- b)Transferência e valorização do conhecimento;
- c)Gestão científica e outras tarefas;
- d)Docência e formação.
Artigo 7.º — Funções gerais do pessoal investigador
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025