- 1 -A avaliação do pessoal investigador baseia-se nas funções descritas no artigo 7.º e na especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades das vertentes definidas nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.
- 2 -As vertentes de atividade e os respetivos intervalos de ponderação são:
- a)Investigação (I): 70 % a 80 %;
- b)Transferência e valorização do conhecimento (TVC): 5 % a 20 %;
- c)Gestão e outras tarefas (GT): 5 % a 20 %;
- d)Docência e formação (DF): 5 % a 20 %.
- 3 -A avaliação final (AF) resulta da soma ponderada das quatro vertentes:
AF = AI*I+ATVC*TVC+AGT*GT+ADF*DF
AF = (AI*I) + (ATVC*TVC) + (AGT*GT) + (ADF*DF)
onde:
AI, ATVC, AGT, ADF são os fatores de ponderação definidos nos intervalos acima;
I, TVC, GT, DF são as vertentes de atividade;
A soma das ponderações deve ser igual a 1 (100 %).
- 4 -Os fatores de ponderação concretos a aplicar em cada uma das vertentes de atividade são definidos pelo CCADDI.
Artigo 73.º — Vertentes da avaliação
Vigente desde: 25/11/2025
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