- 1 -A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para:
- a)A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos/as investigadores/as, findo o período experimental a que estejam sujeitos/as;
- b)A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores/as para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.
- 2 -A avaliação do desempenho tem efeitos na alteração do posicionamento remuneratório dos/as investigadores/as contratados/as por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.
- 3 -Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio em avaliação, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
- a)Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
- b)Muito Bom, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
- c)Bom corresponde a uma atribuição de dois pontos;
- d)Inadequado, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.
- 4 -A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
Artigo 93.º — Efeitos da avaliação
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