- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos no presente Regulamento e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
- 2 -A matéria relativa à alteração do posicionamento remuneratório prevista no presente artigo não é aplicável aos/às Estagiários/as de Investigação, Assistentes de Investigação e Investigadores/as Convidados/as.
- 3 -O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.
- 4 -Na elaboração do orçamento anual do IPS, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório do pessoal de investigação, nos termos do número anterior, considerando as disponibilidades orçamentais do IPS.
- 5 -Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o/a Presidente do IPS fixa por despacho, para cada UO ou UID-IPS, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento retributivo do pessoal de investigação.
- 6 -É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os/as investigadores/as se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:
- a)A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;
- b)Avaliação de adequado durante um período de nove anos consecutivos.
- 7 -Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 5 do presente artigo, a verba remanescente pode ser afetada à alteração do posicionamento remuneratório dos/as investigadores/as não contemplados/as nos termos do n.º 6 do presente artigo, desde que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham um total acumulado de um mínimo de 10 pontos na posição remuneratória em que se encontram.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal de investigação é ordenado, por ordem decrescente, fazendo relevar consecutivamente:
- a)A pontuação;
- b)A antiguidade na respetiva posição retributiva;
- c)O tempo de serviço na categoria;
- d)O tempo no exercício de funções públicas.
- 9 -Nas alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores, são tidas em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
- 10 -Para efeitos do presente artigo, tendo ocorrido uma alteração do posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações nos anos decorridos após essa alteração.
- 11 -As alterações do posicionamento retributivo, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de janeiro do ano em que tiverem lugar.
Artigo 94.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025