- 1 -As comunicações e notificações são efetuadas por correio eletrónico indicado pelo candidato no requerimento de candidatura para a atribuição de bolsa de estudo.
- 2 -As comunicações e notificações efetuadas ao abrigo do presente artigo consideram-se feitas na data da respetiva expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, a qual será junta ao processo de concurso;
- 3 -Não podendo efetuar-se as comunicações e notificações por via eletrónica, designadamente por impossibilidade de obtenção do recibo de entrega, estas serão realizadas por correio para o domicílio do requerente.
- 4 -Os requerentes devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e domicílio indicados, sob pena das comunicações e notificações se considerarem efetuadas para todos os efeitos legais.
Artigo 25.º — Comunicações e notificações
Vigente desde: 07/10/2026