Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)“Incentivo à Formação de Quadros Superiores - “João Verde”, adiante designado por bolsa de estudo”, uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso conducente à atribuição do grau de licenciado ou de mestre apenas quando conferido após um ciclo de estudos integrado, bem como aos cursos técnicos superiores profissionais, em instituição de ensino superior, atribuída pelo Município, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros;
- b)“Agregado familiar do estudante”, é constituído pelo próprio e pelas pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, nomeadamente o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores, em linha reta e em linha colateral, adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens, confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- c)“Agregado familiar unipessoal”, o estudante com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que, comprovadamente, disponha de rendimentos;
- d)“Residência”, o local onde o estudante tem organizado a sua vida familiar, social e a sua economia doméstica;
- e)“Aproveitamento escolar”, o estudante reúne os requisitos que lhe permite a matrícula e frequência no ano seguinte do curso em que está matriculado em instituição de ensino superior, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento.