- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, o cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação do rendimento mensal per capita baseia-se na seguinte fórmula:
C = (R-(I+H+S+E))/12N
sendo que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento anual bruto do agregado familiar;
I = impostos e contribuições;
H = encargos anuais com a habitação, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;
S = encargos anuais com a saúde, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;
E = encargos anuais com a educação, até ao limite de 30 % do rendimento anual bruto do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do seu agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais - o rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, através da aplicação dos coeficientes previstos no CIRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados;
- c)Rendimentos de capitais - os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no CIRS, nomeadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros;
- d)Rendimentos prediais - os rendimentos como tal considerados nos termos do disposto no CIRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
- e)Pensões - o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, pensões de alimentos, sendo equiparados a estas últimas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;
- f)Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade - os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;
- h)Bolsas de formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- 3 -No caso em que o requerente ou os elementos do seu agregado familiar detenham outras fontes de rendimentos fixos ou variáveis, estas podem, sob compromisso de honra ou desde que apresentado o respetivo comprovativo, ser consideradas como rendimento.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a habitação, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a habitação permanente do requerente e dos elementos do seu agregado familiar.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a saúde, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a saúde de todos os elementos do agregado familiar do requerente.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo são considerados encargos com a educação, as despesas não reembolsadas e devidamente comprovadas com a educação de todos os elementos do agregado familiar do requerente.
- 7 -Os rendimentos e os encargos referidos nos números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere o requerimento de candidatura para a atribuição de bolsa de estudo, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano civil imediatamente anterior àquele.
Artigo 5.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 07/10/2026