Para os devidos efeitos, considera-se teletrabalho a prestação de serviço docente, no que importa à sua componente não letiva, em regime de subordinação jurídica do docente à ESEnfC, e em local não determinado pela ESEnfC, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos previstos nos artigos 165.º a 171º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Artigo 42.º — Conceito de teletrabalho
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