- 1 -A implementação do regime de teletrabalho apenas pode ser adotada quanto à componente não letiva da atividade docente, e depende sempre de acordo escrito entre o/a docente e a ESEnfC, o qual pode constar do contrato inicial ou ser autónomo em relação a este.
- 2 -O acordo de teletrabalho deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 3 -O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
- a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)O local em que o/a docente realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- c)O período normal do trabalho diário e semanal;
- d)O horário de trabalho;
- e)A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
- f)A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
- g)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- h)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais, nos termos legalmente previstos.
- 4 -Do acordo deve constar, expressa e especificamente, a frequência com que o/a docente está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de, no máximo um dia por semana.
- 5 -Partindo a proposta de teletrabalho da ESEnfC, o/a docente pode opor-se, sem necessidade de fundamentação, não podendo a sua recusa constituir fundamento da aplicação de qualquer sanção.
- 6 -Se a proposta partir do/da docente e a atividade exercida for compatível com o regime de teletrabalho nos termos deste Regulamento, a recusa do pedido por parte da ESEnfC tem de ser feita por escrito e ser devidamente fundamentada.
- 7 -A análise e decisão deve ser tomada pelo dirigente máximo da ESEnfC e depende de parecer favorável do/a superior hierárquico/a de cada docente, que deve ter em conta critérios equitativos e não discriminatórios, bem como a participação de outros membros dessa Unidade no mesmo regime de teletrabalho, rateando, sempre que possível, a aplicação deste regime a todos/as os/as docentes da ESEnfC.
Artigo 43.º — Acordo para a prestação de teletrabalho
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023