- 1 -Na sequência da autorização do dirigente máximo do serviço, é celebrado o acordo para prestação de trabalho docente em regime de teletrabalho.
- 2 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
Artigo 46.º — Celebração de acordo e produção de efeitos
Vigente desde: 20/11/2023
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