- 1 -Os/as docentes da ESEnfC que pretendam exercer funções em regime de teletrabalho devem, para o efeito, dirigir um requerimento escrito ao dirigente máximo da instituição, indicando os motivos inerentes e outros factos considerados relevantes, tais como:
- a)Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
- b)Demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
- c)Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
- d)Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e concorda em utilizá-los.
- 2 -O Coordenador da respetiva Unidade Científico-Pedagógica emitirá, nos 5 dias úteis seguintes, um parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, os seguintes aspetos:
- a)As atividades que o/a docente desenvolve e irá desenvolver no período de teletrabalho, e a sua compatibilidade com o regime de teletrabalho, por aplicação da LTFP, do Código do Trabalho, aplicável por remissão do ECPDESP e do presente Regulamento.
- b)A existência de meios adequados da ESEnfC para assegurar os recursos necessários ao teletrabalho, entre eles, a disponibilidade de computador portátil institucional.
- c)As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
- d)A implicação da autorização de teletrabalho, na modalidade pretendida, para o normal funcionamento do serviço prestado e a compatibilidade das respetivas funções com o teletrabalho;
- e)A garantia de que não estão em causa tarefas que:
- i)Tenham que ser efetuadas nas instalações da ESEnfC;
- ii)Não possam ser prestadas, com qualidade, à distância;
- iii)Se revelem incompatíveis com o regime de teletrabalho;
- f)A existência e disponibilidade de meios de rápido contacto entre o/a docente e a ESEnfC;
- g)As caraterísticas específicas das funções desempenhadas;
- h)As necessidades de trabalho em equipa e da Unidade Científico-Pedagógica a que pertence o/a docente;
- i)A participação de outros membros dessa Unidade no mesmo regime de teletrabalho;
- j)Outros fatores considerados relevantes.
- 3 -Emitido o parecer, nos termos aqui previstos, o Serviço de Recursos Humanos enviará o processo para decisão do dirigente máximo da ESEnfC.
- 4 -Após decisão favorável do dirigente máximo da ESEnfC, o Serviço de Recursos Humanos preparará a celebração do acordo, conforme legislação em vigor.
Artigo 45.º — Procedimento a pedido do trabalhador
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023