- 1 -No dia definido no acordo de teletrabalho como dia de teletrabalho, e sempre que o/a respetivo/a superior hierárquico/a considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do/a teletrabalhador/a, nomeadamente, reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o/a docente em regime de teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja convocado, com um mínimo de 24 horas de antecedência.
- 2 -A não comparência injustificada, do/da docente em regime de teletrabalho nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta.
Artigo 50.º — Comparência ao serviço
Vigente desde: 20/11/2023
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