- 1 -O/A docente em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a retribuição, formação, promoção na carreira profissional, limites de duração do período normal de trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, e demais condições de trabalho, como subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -O/A docente em regime de teletrabalho cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do seu período normal de trabalho.
- 3 -O/A docente em regime de teletrabalho deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde, na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
- 4 -O/A docente em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede local e velocidade de internet, compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
- 5 -O/A docente em regime de teletrabalho compromete-se a observar, corretamente, as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
- 6 -Ao/À docente em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade, participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 168.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 49.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023