- 1 -Os regimes de prestação de serviço, de acordo com o estatuído no ECPDESP, são:
- a)Dedicação exclusiva;
- b)Tempo integral;
- c)Tempo parcial.
- 2 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do/a interessado/a nesse sentido.
- 4 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 5 -Os/as docentes convidados/as que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados/as em regime de tempo parcial.
- 6 -Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos/das trabalhadores/as em funções públicas, isto é, 35 horas semanais que compreendem um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, do disposto nos capítulos IV e V deste regulamento.
- 7 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos/às estudantes é, contratualmente, fixado.
Artigo 9.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 20/11/2023
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Em vigor desde 20/11/2023