- 1 -De cada reunião será lavrada ata que conterá um resumo dos assuntos apreciados, indicando designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, as deliberações tomadas, os pareceres emitidos e a forma e o resultado das respetivas votações.
- 2 -As atas são lavradas pelo membro ou funcionário designado para o efeito.
- 3 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata será aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
- 4 -A ata deve ser rubricada pelos membros presentes na reunião e deve ser remetida a todos os membros do CMTP e ainda às entidades que se encontrem representadas.
Artigo 18.º — Atas
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024