As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do CMTP, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024