- 1 -A competência para a liquidação de cada fundo de maneio é do Gestor do Fundo e deve ser apresentada ao DSGI-Área de Contabilidade e Tesouraria até ao 5.º dia útil do ano seguinte a que respeita, nunca ultrapassando as orientações exaradas pelo decreto-lei de execução orçamental quanto a este prazo.
- 2 -A liquidação do fundo de maneio é concretizada pelo depósito ou transferência dos saldos em caixa, de acordo com a documentação entregue pelo Gestor do Fundo, para a conta bancária da Faculdade de Medicina no IGCP.
- 3 -De modo a garantir a continuidade das operações, após a liquidação do fundo de maneio, deverá a respetiva direção de serviços diligenciar de imediato no sentido da constituição do novo Fundo, para o ano económico seguinte;
- 4 -O fundo de maneio a repor no final do ano económico deve ser igual ao fundo de maneio atribuído no início do ano.
- 5 -A reposição do fundo de maneio poderá ser feita através de numerário, devendo ser efetuada, preferencialmente, por transferência bancária.
- 6 -Caso não haja documentos de despesa, o numerário que constitui o fundo de maneio inicial deve ser entregue (preferencialmente por transferência bancária), na Tesouraria, que procederá ao seu depósito.
- 7 -O talão de depósito deverá igualar a reposição do fundo de maneio inicial.
Artigo 10.º — Liquidação do Fundo de Maneio
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025