- 1 -O Fundo de Maneio é constituído por autorização do Conselho de Gestão, sob proposta do Diretor da Faculdade de Medicina.
- 2 -O pedido de constituição do Fundo é efetuado através de uma informação anual, que deve instruir o procedimento e propor sentido de decisão, com a seguinte informação:
- a)Justificação da necessidade;
- b)Montante global do fundo de maneio;
- c)Identificação do Responsável do fundo de maneio;
- d)Identificação do Gestor do fundo de maneio;
- e)A natureza das despesas a contemplar, a sua afetação às rubricas de classificação económica correspondentes e respetiva fonte de financiamento;
- 3 -Todas os originais das despesas do Fundo devem ter registo de entrada em expediente.
- 4 -Não poderá ser feita uma reposição periódica de fundo de maneio superior ao Fundo atribuído no início do ano, por classificação económica.
- 5 -A autorização da constituição do fundo de maneio pressupõe a atribuição da competência para a autorização da despesa ao responsável do Fundo.
- 6 -Deve existir um cofre que conterá todos os valores em numerário levantados a partir do IGCP Charge Card e os valores remanescentes das diferentes aquisições, bem como os diferentes originais dos documentos de despesa e documentos de entrega e recebimento de valores (Modelos FMI e FM2), que deverá estar sob a responsabilidade do Gestor do Fundo.
- 7 -A competência para autorizar a reconstituição do Fundo de Maneio é do Diretor.
- 8 -Os pagamentos efetuados pelo fundo de maneio são objeto de cabimento e de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição e reconstituição, e registo da despesa em rubrica de classificação económica adequada, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 9 -A reconstituição do Fundo pressupõe o cumprimento prévio das regras de controlo mensal.
Artigo 3.º — Constituição e reconstituição
Vigente desde: 25/11/2025
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