- 1 -Salvo em casos devidamente justificados, a responsabilidade do fundo de maneio é assumida pelo dirigente da unidade orgânica a favor da qual o mesmo é constituído.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências previstas no presente regulamento, compete ao Responsável pelo Fundo, realizar e pagar as despesas através do fundo de maneio.
- 3 -O Responsável do fundo de maneio é direta e pessoalmente responsável pelo montante pecuniário que lhe é confiado.
- 4 -O Responsável do fundo de maneio deve assegurar, a todo o tempo, que o montante acumulado das despesas realizadas ao abrigo deste Fundo, independentemente do meio de pagamento adotado, não excede o montante global autorizado.
- 5 -Sem prejuízo de outras competências previstas no presente regulamento, compete ao gestor do Fundo a prática dos seguintes atos:
- a)Proceder à afetação das despesas, segundo a sua natureza, às correspondentes rubricas da classificação económica;
- b)Assegurar que o montante global do fundo de maneio cumpre os pressupostos e limites legais;
- c)Proceder à reconstituição do Fundo de Maneio de acordo com as respetivas necessidades após a entrega dos documentos justificativos das despesas do Fundo a reconstituir;
- d)Manter um arquivo organizado das despesas efetuadas, onde se poderá proceder à conferência física, qualitativa e quantitativa.
Artigo 4.º — Responsabilidade pelo fundo de maneio
Vigente desde: 25/11/2025
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Em vigor desde 25/11/2025