- 1 -O pagamento de qualquer despesa por recurso ao fundo de maneio fica sujeito a uma clara justificação para a realização da mesma, e à respetiva autorização pelo dirigente da unidade orgânica quando diferente do Responsável do Fundo;
- 2 -A reposição do fundo de maneio não pode incluir documentos com datas anteriores à última reposição;
- 3 -A classificação atribuída a cada documento de despesa deve corresponder à despesa efetuada;
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, entende-se por despesas de pequeno montante aquelas cujo valor seja igual ou inferior a 200,00€.
- 5 -Para efeitos de determinação do valor previsto no número anterior, deve-se considerar integrado numa mesma despesa o conjunto de despesas da mesma natureza, com a mesma classificação económica, realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de 30 dias consecutivos;
- 6 -É expressamente vedada a aquisição, através de fundo de maneio, de:
- a)Bens inventariáveis, nomeadamente equipamento básico, de transporte, ferramentas e utensílios, equipamento eletrónico, equipamento administrativo (incluindo informático), de comunicações, mobiliário e bibliografia.
- b)Bens consumíveis e serviços regulares para os quais a fundo de maneio desenvolva procedimentos de aquisição centralizados;
- c)Despesas de representação, designadamente refeições;
- d)Bens e serviços cuja categoria esteja prevista na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, nos casos em que a aquisição ao abrigo de acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), é vinculada;
- e)Serviços de alojamento e viagens;
- f)Faturas Simplificadas, vulgo Recibos-Verdes;
- g)Aluguer de viaturas em regime de rent-a-car.
- 7 -É igualmente vedada a realização e pagamento de despesas através do fundo de maneio que não se enquadrem no conceito para o qual foi constituído, nomeadamente:
- a)Despesas cujo montante seja superior ao montante disponível do respetivo Fundo;
- b)Honorários de profissionais liberais;
- c)Abonos de ajudas de custo compreendidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril.
- 8 -Faz parte integrante do presente Regulamento o Anexo I com diversas FAQ’s.
Artigo 5.º — Despesas
Vigente desde: 25/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2025