- 1 -Têm capacidade de condução das viaturas da Freguesia os trabalhadores e os membros do Executivo da Freguesia que sejam titulares da habilitação legalmente exigida para o tipo de veículo a conduzir.
- 2 -A cedência de viaturas da Freguesia a terceiros fica condicionada à verificação, pelos serviços da Freguesia, das habilitações legais dos condutores indicados pelo requerente, devendo estes ser titulares da carta de condução legalmente exigida para o tipo de veículo a utilizar.
- 3 -Sempre que a natureza do transporte ou o tipo de viatura o exija nos termos legais, a cedência da viatura depende da comprovação de que o condutor indicado é detentor de Certificado de Aptidão para Motorista (CAM), habilitado legalmente para Transporte Coletivo de Crianças e ser possuidor Cartão de Tacógrafo do Condutor válidos.
- 4 -Nos transportes que, nos termos legais, não exijam a detenção de CAM ou TCC, o requerente deve declarar, sob compromisso de honra, que a viatura será utilizada exclusivamente para o fim indicado no pedido de cedência, comprometendo-se a não realizar qualquer transporte diferente do solicitado que possa configurar, designadamente, transporte coletivo de crianças ou outra modalidade legalmente sujeita a requisitos específicos.
- 5 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a imediata cessação da cedência da viatura, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
Artigo 4.º — Capacidade de Condução
Vigente desde: 07/10/2026