- 1 -Aos motoristas compete ainda:
- a)A limpeza, manutenção e conservação das viaturas;
- b)Cumprir os horários estabelecidos para o início e términus das viagens e outras condições que lhe forem transmitidas pelo responsável do serviço, salvo motivo de força maior, devidamente fundamentado;
- c)Respeitar os tempos de descanso e pausas, nos termos previstos na Lei;
- d)Respeitar de forma escrupulosa e diligente todas as regras previstas no Código da Estrada;
- e)Zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas pela a entidade requerente, no que respeita à manutenção da higiene e condições de segurança;
- f)Cumprir o percurso, previamente descrito na ficha de inscrição, quer na ida, quer no regresso da viagem, salvo motivo de força maior;
- 2 -Os motoristas deverão fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias, se assim for o caso.
Artigo 9.º — Deveres dos motoristas
Vigente desde: 07/10/2026