- 1 -Os munícipes que pretendam intervir nas reuniões públicas e nas sessões dos órgãos municipais devem ser informados, no momento da sua inscrição, da recolha e transmissão em direto e diferido de áudio e vídeo das mesmas, incluindo o período dedicado à sua intervenção, bem como da possibilidade das imagens serem reutilizadas e difundidas por terceiros sem necessidade de qualquer formalidade ou controlo decorrente da sua disponibilização na Internet.
- 2 -Nos termos do número anterior, os munícipes intervenientes devem prestar o seu consentimento prévio e expresso para a recolha e transmissão em direto e diferido da sua imagem e voz, nos termos e para efeitos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 3 -O consentimento deve ser sempre prestado por escrito, nos termos do modelo de consentimento em anexo ao presente regulamento.
- 4 -Os munícipes intervenientes que tenham prestado consentimento para a recolha e transmissão em direto e diferido da sua imagem e voz, devem comprometer-se a não revelar informações relativas a pessoas singulares identificadas ou identificáveis durante todo o tempo da sua intervenção.
- 5 -A não concessão de consentimento não implicará qualquer limitação ao exercício do direito de participação do munícipe, devendo a transmissão em direto da reunião pública ou sessão ser suspensa durante todo o tempo que durar a sua intervenção.
Artigo 4.º — Intervenção do Público
Vigente desde: 20/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2023