- 1 -Os factos, informações, documentos ou dados pessoais que não se destinem a conhecimento público em função da sua natureza, da legislação em vigor ou de decisão interna de classificação, não podem ser disponibilizados ou utilizados em proveito próprio ou de terceiros, pelos destinatários deste Código, mesmo depois de suspenderem ou cessarem as suas funções.
- 2 -As informações e dados pessoais confidenciais ou sujeitas a sigilo profissional não devem ser partilhadas com outros trabalhadores que não necessitem dessa informação para o desempenho das suas funções.
- 3 -Os destinatários deste Código devem abster-se de comentar informação confidencial ou sigilosa em lugares públicos ou em plataformas não seguras.
- 4 -O dever de não divulgação de informação e dados pessoais apenas cessa quando esta estiver licitamente disponível para o público ou quando existir uma autorização prévia e expressa para o efeito por parte do Município.
- 5 -Os deveres de não divulgação da informação e de confidencialidade ou sigilo profissional cedem, nos termos legais aplicáveis, perante a obrigação de comunicação ou denúncia de factos ilícitos de que se tome conhecimento no exercício das funções e por causa delas.
Artigo 14.º — Confidencialidade e dever de não divulgação
Vigente desde: 26/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2025