- 1 -O Município garante o controlo dos riscos profissionais, promovendo em matéria de segurança e saúde no trabalho a implementação de medidas de prevenção, coletivas e individuais, que previnam ou mitiguem os perigos e minimizem ou eliminem os riscos profissionais com o objetivo de diminuir os acidentes de trabalho e prevenir as doenças profissionais.
- 2 -Os destinatários deste Código têm direito a exercer a suas funções em condições de salubridade que garantam a sua saúde e segurança.
- 3 -Os destinatários deste Código têm o direito de exercer as suas funções em condições de trabalho seguras e salubres, que protejam a sua saúde e garantam a sua integridade física e bem-estar.
- 4 -Os destinatários deste Código devem cumprir os regulamentos, as instruções e os procedimentos internos relativos à segurança e saúde no trabalho, bem como reportar aos superiores hierárquicos ou ao serviço responsável a ocorrência de qualquer situação anómala suscetível de comprometer a segurança de pessoas e bens, incluindo instalações e equipamentos.
Artigo 20.º — Segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 26/11/2025
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