- 1 -O Município adota medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, e bem-estar e felicidade organizacional, por forma a favorecer o aumento do índice de satisfação dos trabalhadores, a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também, para a sustentabilidade demográfica.
- 2 -As medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, e bem-estar e felicidade organizacional são desenvolvidas medidas, nomeadamente, no âmbito dos seguintes domínios:
- a)Boas práticas laborais;
- b)Apoio profissional e desenvolvimento pessoal;
- c)Serviços e benefícios;
- d)Atividades que promovam o bem-estar emocional e psicossocial, criando um ambiente de trabalho positivo e equilibrado;
- e)Iniciativas que promovam uma cultura organizacional de felicidade, incluindo a valorização do reconhecimento, a prática de liderança humanizada e a criação de oportunidades de crescimento pessoal e profissional dentro da organização.
Artigo 21.º — Conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, e bem-estar e felicidade organizacional
Vigente desde: 26/11/2025
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